DO DIREITO AO EXERCÍCIO E PRÁTICA DAS TERAPIAS ALTERNATIVAS POR NÃO MÉDICOS NO BRASIL

3 de dezembro de 2012  PorABHPOPULAR

DO DIREITO AO EXERCÍCIO E PRÁTICA DAS TERAPIAS ALTERNATIVAS POR NÃO MÉDICOS NO BRASIL

Ilza Possimoser
Bernardo Schmidt Penna

“eu só peço a Deus que a injustiça não me seja indiferente”
(Mahatma Gandhi)

RESUMO

O presente artigo tem por objeto descrever as garantias e direitos que amparam o exercício e a prática da atividade do terapeuta alternativo não médico no Brasil, ante a falta de regulamentação por Lei Federal que ampare a atuação desses profissionais, fato que tem gerado conflitos de interesses com profissionais da área da medicina alopática e da indústria farmacêutica que, por meio do Conselho Federal de Medicina, editam resoluções, na tentativa de impedir a atuação dos terapeutas.
Palavras- Chave: Direito. Vida. Saúde.

ABSTRACT

The present article aims to describe the guarantees and rights that bolster the exercise and the practice of the activity of non-medical alternative therapist in Brazil, at the lack of regulation by Federal Law that bolster the acting these professionals, fact that has generate conflicts of interest with professional from allopathic medicine area and pharmaceutical industry that, through Federal Medicine Council, edit resolutions, in an attempt to prevent the actions of therapists.
Key-word: Law. Life. Health.

INTRODUÇÃO

O avanço científico e tecnológico na área da medicina e da indústria farmacêutica, que tem ocorrido nas últimas décadas e muito divulgado pela mídia, promete diagnósticos revolucionários e tratamentos acertados, mas, ainda assim, a medicina alopática é extremamente limitada em função do seu fracionamento em diversas especialidades. Esse modelo fracionado da medicina, que é inacessível a grande maioria das pessoas por conta de seu elevado custo, normalmente ocasiona a falta ou mesmo erros nos diagnósticos.
No entanto, as pessoas com maior acesso à informação, procuram tratamentos alternativos, que utilizam métodos simples e naturais. Fato que impulsiona o mercado das terapias naturais numa proporção nunca antes vista na história do Brasil.
Ao passo que a medicina avança em tecnologia, novas drogas farmacêuticas são introduzidas no mercado da saúde, também novos males acometem a humanidade para as quais a medicina não tem respostas. Este é um dos fatores para o aumento na procura por tratamentos não invasivos e naturais.
O crescimento dessa atividade, tanto dos profissionais que atuam exercendo-a, como também, por parte das pessoas que buscam por qualidade de vida nos tratamentos naturais, tem gerado conflitos de interesses econômico-financeiros entre os terapeutas não médicos e os profissionais da medicina alopática e da indústria farmacêutica, que por meio do Conselho Federal de Medicina editam resoluções com intuito de impedir a atuação dos terapeutas não médicos.
Todavia, com a Constituição Federal de 1988, direitos foram ampliados e novas modalidades profissionais foram criadas e outras reinventadas na área das terapias naturais, no entanto, a profissão do terapeuta não médico carece de regulamentação, não há Lei Federal que permita ou que proíba a atuação do terapeuta não médico.
HISTÓRICO

Entre as dezenas de terapias alternativas e/ou holísticas disponíveis no Brasil, dentre as mais conhecidas estão a fitoterapia , a homeopatia, a massoterapia, a acupuntura, o Reik, entre outras inúmeras terapias que utilizam técnicas chinesas corporais para estimular a saúde física e mental das pessoas de forma natural. Com destaque especial a homeopatia que, além do seu uso em humanos é também utilizada em animais, no cultivo de plantas onde atua corrigindo o solo e como despoluente de rios e lagos.
Depois das plantas medicinais (a fitoterapia), a mais antiga das terapias popularmente usada no Brasil é a Homeopatia que, criada pelo médico Alemão Christian Friedrich Samuel Hahnemann, (1755 -), na cidade de Meissen na Alemanha Oriental (Alta Saxônia). Filho de cristãos Luteranos, seus pais escolheram cuidadosamente seu nome, sendo Christian em honra a Jesus Cristo, Friedrich em homenagem ao Rei Frederico II da Prússia e Samuel em homenagem ao último juiz da Bíblia cujo nome significa “Deus me ouviu”. (Passos, 2011, p. 12).
Hahnemann, decepcionado, abandona a medicina e se dedica a tradução de livros até que se depara com um livro de Cullen com a seguinte frase: “Um doente ao ser tratado com o medicamento capaz de produzir no corpo são, um conjunto de sintomas e sinais semelhante aos que ele apresenta”, foi o marco inicial de suas inúmeras experiências com os amigos e parentes, criando assim as “centesimais Hahnemanianas” que são as diluições homeopáticas. (Passos, 2011, p.13 e 14).
A história da homeopatia é marcada por perseguições pela classe médica e farmacêutica desde a sua criação por Hahnemann, em razão da sua praticidade e simplicidade na preparação.
Em 1810 Hahnemann publicou o Organon da Medicina Racional, que é amplamente utilizado pelos amantes da homeopatia até os dias atuais. Após o Organon, publicou inúmeras obras, todos na área da homeopatia. Realizava conferências que lhe proporcionaram muitos discípulos.
Já idoso, enfrentou vários movimentos médicos contrários a seus métodos de cura, perseguições que o obrigaram a abandonar seu país de origem e partiu para viver seus últimos 10 anos de vida em Paris, onde morreu aos 88 anos e totalmente lúcido. No entanto, não deteve para si o conhecimento adquirido e o divulgou amplamente através de seus discípulos e das pessoas a quem curou com sua revolucionária ciência, a exemplo do médico francês Bento Mure. (Passos, 2011, p. 15).
Trazida ao Brasil pelo médico Bento Mure, que após tratamento realizado com Hahnemann, se encantou pela homeopatia e lutou por muito tempo para sua introdução nas faculdades de medicina no Brasil. Todavia, sempre houve resistência por parte das escolas de medicina por ser pouco rentável. Revoltado Bento Mure resolveu propagá-la entre populares e profetizando disse que: “ a homeopatia seria a terapêutica do futuro”. (Moreno, 2004, p. 62).
Na década de 60 houve a regulamentação das farmácias e laboratórios homeopáticos, esta regulamentação dispõe sobre a manipulação, o receituário, a industrialização e venda de fármacos homeopáticos. Em 1979 a Associação Médica Brasileira reconhece parcialmente a homeopatia como especialidade médica. (Passos, 2011, p. 23).
Em 1999 o Ministério da Agricultura pela portaria de nº 007/17/01/99 liberou o uso da homeopatia na agricultura e pecuária. Assim se permite a divulgação das vantagens e benefícios desta ciência na produção agrícola e animal e aponta as desvantagens do uso de antibióticos, de defensivos agrícolas e agrotóxicos, sendo os últimos, causadores de doenças no ser humano, nos animais e ainda causam danos irreversíveis ao meio ambiente. (Casali, 2008, p.23).
A Fundação Banco do Brasil (FBB) certificou a homeopatia na agricultura da Universidade Federal de Viçosa, Estado de Minas Gerais, como “tecnologia social” por considerar os benefícios resultantes do seu uso na produção de alimentos livres de agrotóxicos e sem agressões ao solo: “método de impacto com resultado comprovado que soluciona o problema social do uso racional/ecológico na terra quanto a produção de alimentos saudáveis, respeitando a biodiversidade e dispensando os agrotóxicos das propriedades rurais”. (Moreno, 2004, p.163).
Quanto aos demais métodos de terapias alternativas, como a massoterapia, acupuntura e todos os outros métodos considerados terapêuticos, têm origem em culturas orientais, principalmente da Índia e China. (Souza e Luz , 2009, on line).
Para Luz essa transformação cultural ocorrida no Brasil se deu principalmente pela aceitação e integração de visões orientais de mundo, onde se valoriza a integração do homem com a natureza e a sociedade, o que contribuiu para introdução no cenário brasileiro, de crenças e práticas religiosas distintas das habituais e o surgimento de novas práticas terapêuticas. (Souza e Luz , 2009).
Outro fator, apontado por Luz, pela crescente demanda por novas práticas terapêuticas no Brasil, é a deficiência no atendimento a população na área da saúde convencional: “as crises da saúde e da medicina evidenciam, respectivamente, as lacunas dos sistemas coletivos de saúde e da terapêutica da biomedicina, incapazes de atender à totalidade das demandas de saúde das populações.” (Souza e Luz , 2009, on line).

DO CFM, DAS SUAS ATRIBUIÇÕES E DE SEU POSICIONAMENTO QUANTO A PRÁTICA DE TERAPIAS POR NÃO MÉDICOS.

O CFM foi criado pela Lei nº 3.268/1957 e regulamentado pelo Decreto nº 44.045/1958, com a finalidade de dispor sobre os Conselhos Regionais de Medicina e estes são: “os órgãos supervisores da ética médica em toda a República e, ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica” e ainda “a fiscalizarem o exercício da profissão de médico”. (Saint-Martin, 2006, p. 60).
O Regimento Interno do CFM no art. 2º deixa bem explícito que o CFM é voltado exclusivamente à classe médica e suas atividades:

Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, hierarquicamente constituídos, são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar – por todos os meios ao seu alcance – pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. (Saint-Martin, 2006, p. 61).

A partir de 1980 quando o CFM reconheceu a homeopatia como especialidade médica e em 1995 a acupuntura, sendo que antes disso, além de não reconhecer, “ridicularizava e até perseguia médicos que eventualmente utilizassem essas formas de terapia”. Ocorre que após esse reconhecimento, querem através de resoluções e portarias, impedir a prática das terapias alternativas por profissionais não médicos, sendo as mais visadas a homeopatia e a acupuntura, afirmando que são tratamentos da área da saúde de exclusividade da classe médica. (Saint – Martin, 2006, p. 79).
Existem projetos de Lei no Congresso Nacional, dentre os quais, o mais polemico é o “Ato Médico”, com a finalidade de normatizar as áreas de atuação da classe médica. No entanto, outros conselhos também da área da saúde, que seriam prejudicados com essa normatização porque limita seu campo de atuação, tem combatido duramente o projeto de Lei acusando a classe médica de que pretendem monopolizar a saúde.
Projetos que objetivam somente a monopolização das atividades de saúde, do que propriamente estabelecerem direitos e deveres, Saint-Martin afirma ser inadmissível por que: “viola a liberdade de exercício das atividades consagradas a todas as categorias profissionais das terapias naturistas e agride o Estado Democrático de Direito.” (Saint – Martin, 2006, p. 68).
A vida e a saúde das pessoas tornaram-se discussão em termos mercadológicos e pouco interessa aquele que não faz parte desse sistema, o trabalhador, principal gerador de riquezas é a classe da sociedade que não tem acesso a esse modelo de saúde.
O CFM é uma autarquia e sua edição de resoluções tem eficácia meramente administrativa e interna, alcançam somente a classe de médicos inscritos no CFM com o fim de fiscalizar a atuação adequada de seus inscritos, no entanto, não tem legitimidade e eficácia de Lei para regular as demais áreas profissionais.

ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA CONSTITUCIONAL PARA EXERCÍCIO E PRATICA DAS TERAPIAS ALTERNATIVAS

Considerando que não há Lei específica/Lei Federal dispondo que as terapias naturais devam ser exercidas somente por médicos, surge a necessidade de buscar argumentação jurídica disponível na Constituição Federal Brasileira, em seus princípios, com o fim de defender o direito ao exercício pelo profissional não médico na área das terapias naturais, bem como, o direito a escolha por parte do paciente, pelo tratamento que lhe seja mais conveniente e acessível.
Pedro Lenza ao se referir à hierarquização das normas afirma que a Constituição Federal “é o fundamento de validade de todo o sistema infraconstitucional” considerando o princípio da supremacia da Constituição exemplificada pela Pirâmide de Kelsen. (Lenza, 2010, p. 67).
A luz do exposto temos a CF/88, como a “máxima” em termos de normas e que todas as demais normas infraconstitucionais lhe devem obediência hierárquica sob pena de serem declaradas inconstitucionais.
Para Ferraz Filho (Constituição Federal Interpretada, 2010, p. 3) “os princípios podem ser tomados como fundamentos com base nos quais se prescrevem regras que tem por finalidade fazê-los efetivos em cada ordem de disciplina”.
Diante dessa premissa serão dispostos a seguir alguns princípios constitucionais com o objetivo de evidenciar o direito e a garantia a prática e exercício da profissão de Terapeuta Alternativo não médico.

Princípio da Dignidade Humana

Previsto no art. 1º, III, da CF/88 o princípio da dignidade humana, considerado por Ferraz Filho “como o valor fonte de todos os direitos fundamentais” e segue afirmando que:“.busca reconhecer não apenas que a pessoa é sujeito de direitos e créditos diante dessa ordem, mas é um ser individual e social ao mesmo tempo.” Finaliza afirmando que “A dignidade humana constitui um valor único e individual, que não pode, seja qual for o pretexto, ser sacrificado por interesses coletivos”. (Ferraz Filho. Constituição Federal Interpretada. 2010, p. 5).
Para Luna, ao ser estabelecido pela CF, o princípio da dignidade humana, que é ponto norteador do Estado de Direito que agregado a democracia, estabelece ao cidadão direitos e mecanismos para estabelecimento e garantias destes direitos:

A dignidade humana é o ponto norteador do Estado e do Direito, e assim, tal fundamento de validade da ordem jurídica e mais ainda da Constitucional deve tê-lo como princípio norteador e aplicável em toda interpretação. Ainda mais, quando esse Estado de Direito é agregado na forma democrática. A Constituição Federal, ao estabelecer o princípio da dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental, e em razão do qual, estabelecendo também, direitos e mecanismos para estabelecimento e garantias destes direitos, ao homem, cidadão. (Luna , 2009, on line).

Como bem evidencia o princípio da dignidade da pessoa humana, é dever do Estado e da comunidade, garantir a pessoa o mínimo para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa nos destinos de sua própria existência e da sua vida em comunidade, assim, qualquer ato que negue o direito a uma vida plena e saudável é um atentado ao referido princípio.

O Princípio do Direito a Vida

O Princípio do Direito a Vida previsto no art. 5º, caput, que além de abranger o direito de continuar vivo, de não ser morto, abrange também o direito de uma vida digna. (Lenza, 2010, p. 748).
Portanto, para ter garantido o direito a vida e a vida digna é necessário que se tenha saúde, logo, qualquer ato contra a saúde e o bem estar da pessoa, seria um atentado contra a vida. O direito a vida e a saúde garantem ao cidadão buscar os meios que lhe forem convenientes e adequados para manter seu bem estar físico e emocional.
O Princípio do Direito a Saúde

O direito a saúde é constitucionalmente garantido em seu art. 196, caput: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifo nosso) (CF/88).
Schwartz em seu artigo publicado na Revista do Advogado, Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica, disponível On line, ao se referir ao direito constitucional à saúde e o art. 196 da CF/88, afirma que é necessário que se leve em conta a realidade de cada indivíduo com o fim de lhe proporcionar o acesso a qualidade de vida e seu bem-estar de forma particularizada, de acordo com suas necessidades individuais:

Um processo sistêmico que objetiva a prevenção e cura de doenças, ao mesmo tempo que visa a melhor qualidade de vida possível, tendo como instrumento de aferição a realidade de cada indivíduo e pressuposto de efetivação a possibilidade de esse mesmo indivíduo ter acesso aos meios indispensáveis ao seu particular estado de bem-estar. (Schwartz , 2011, on line).

No entanto, o Estado tem o dever de incentivar e apoiar qualquer iniciativa que venha beneficiar a saúde do povo em geral. Como as iniciativas populares que atuam na prevenção de doenças que, normalmente são de fácil acesso, de baixo custo, com o propósito de diminuir as desigualdades sociais e proporcionar qualidade de vida, bem estar e saúde as pessoas. Qualquer posicionamento contrário do Estado fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

O Princípio do Livre Exercício Profissional

Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. (CF/88).
Em julgado, o Procurador Geral da República, citado por Moreno na pg. 290 referente à prática e ensino da homeopatia pela UFV – Universidade Federal de Viçosa, em que o Conselho Federal de Medicina aponta irregularidades dizendo ser o ensino e a prática restritos aos profissionais médicos. O Procurador se posiciona no sentido de que algumas práticas profissionais podem ocorrer apenas pelo conhecimento prático adquirido em estágios, que é possível transmitir o conhecimento adquirido pela experiência a outros profissionais:

…toda profissão implica algum grau de conhecimento. Mas muitas delas, muito provavelmente a maioria, contentam-se com um aprendizado mediante algo parecido com um estágio profissional. A iniciação destas profissões pode se dar pela assunção de atividades junto ás pessoas que as exercem, as quais , de maneira informal, vão transmitindo os novos conhecimentos”. (Moreno, 2004, p. 290).

Saint-Martin afirma que o CFM, ao tentar estabelecer como privativas da classe médica as terapias alternativas, faz vista grossa à norma do art. 5º, XIII, da CF que estabelece o princípio da garantia da liberdade de escolha do profissional, ou seja, essa autarquia desrespeita o direito que o cidadão tem de escolher o profissional tanto quanto o método de cura. (Saint-Martin, 2006, p. 183).
O autor também cita o art. 5º, II, da CF que preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei, que o CFM ao tentar impedir as atividades de um terapeuta naturista esta forçando as pessoas a procurarem apenas os médicos. (Saint-Martin, 2006, p. 183).
O livre exercício profissional se estende a todas as atividades de terapias naturais que atuam dentro dos padrões éticos inerentes a qualquer atividade profissional e com a devida qualificação na área ou se comprovada a prática de longa data.
O Princípio da Liberdade de Crença

O princípio da liberdade de consciência, crença e culto previsto no art. 5º, VI, VII e VIII, “assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”. (CF/88).
Liberdade de consciência é o estado moral interior do indivíduo, é o sentimento subjetivo e intangível de aprovação ou remorso pela prática de determinados atos segundo Ferraz Filho. (Ferraz Filho. Constituição Federal interpretada. 2010, p. 19).
A busca por estilos alternativos de vida, como uma conduta ambientalmente correta, uma alimentação saudável, a prática de meditação e o uso de produtos naturais, buscar estímulos de forma natural para reequilíbrio da saúde do corpo físico e emocional, são convicções filosóficas, ou seja, uma filosofia de vida em que estão integrados a natureza, os animais e as pessoas. E por se tratar de filosofia de vida, logo é constitucionalmente garantido.

Princípio da Liberdade e do Direito de Informação

Outro princípio consagrado pela CF/88 é o da liberdade e do direito de informação, previsto no artigo 5º, XIV e XXXIII da CF, trata-se do direito que toda pessoa tem no sentido de ter acesso a informações e a liberdade de escolha em se tratando do direito a sua saúde, este direito a informação pode ajudar as pessoas a tomar decisões sobre tratamentos e até de realizar planejamentos financeiros. Assim se posiciona sobre esse direito, Mendel. (2009, on line):

Os analistas, muitas vezes, concentram-se nos aspectos mais políticos do direito a informação, mas ele também serve a uma série de importantes metas sociais. O direito de acesso a informações pessoais, por exemplo, é parte do respeito pela dignidade humana básica, mas pode também ser fundamental para uma efetiva tomada de decisões pessoais. (Mendel , 2009, on line).

É constitucionalmente garantido o acesso a informação por todos, e que todo conhecimento deve ser divulgado ao maior número de pessoas possíveis, contudo, quando diz respeito à saúde e bem estar das pessoas, das classes menos favorecidas, que automaticamente tem menos acesso a tudo, e são facilmente manipuláveis pela mídia e pelo mercado. Um fenômeno recorrente observável é que, a saúde ou a doença das pessoas, foi transformada em um lucrativo mercado.

Ocupações Regulamentadas Pelo Ministério Trabalho na Área de Terapias

O Ministério do Trabalho reconheceu algumas ocupações de terapeutas até 2011 conforme segue a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO disponível no site do Ministério do Trabalho. (Brasil, Ministério do Trabalho , on line):

Nº. 3221-05 – Técnico em acupuntura: Acupuntor, Acupunturista; Técnico corporal em medicina tradicional chinesa;
Nº. 3221-10 – Podólogo: Técnico em Podológia;
Nº. 3221-15 – Técnico em quiropraxia: Quiropata, Quiropraxista, Quiropráctico;
Nº.3221-20 – Massoterapeuta: Massagista, Massoprevencionista;
Nº. 3221-25 – Terapeuta Naturista, Naturopata, Homeopata (não médico), Terapeuta alternativo, Terapeuta holístico;
Nº. 3221-30 – Esteticista: Esteticista corporal, Esteticista facial, Tecnólogo em cosmetologia e estética, Tecnólogo em cosmetologia e estética facial e corporal, Tecnólogo em estética, Tecnólogo em estética corporal, facial e capilar, Tecnólogo em estética e cosmética, Técnico em estética.
Nº. 2515-50 – Psicanalista – Analista (Psicanálise)

O Ministério do Trabalho se antecipou ante a necessidade de regulamentar essas ocupações a fim de reconhecer direitos trabalhistas e previdenciários a classe de terapeutas alternativos e /ou holísticos, pois trata-se de profissionais que atuam no mercado de trabalho e devem ser reconhecidos como tal.

Do Local de Atendimento do Terapeuta Naturista

A legalização do local de trabalho é um direito do terapeuta e trata-se de procedimento obrigatório a qualquer profissional que queira atuar no ramo de prestação de serviços, seja como pessoa física ou jurídica, o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, deve ser obtido junto a prefeitura do município onde pretenda exercer a profissão de terapeuta. No alvará deverá constar a especialidade de Terapeuta Naturista. (Saint-Martin, p.152)
Para tanto, um mínimo de qualificação é exigido, como certificados obtidos em cursos de formação devidamente credenciados como Associações nas áreas de terapias, Instituições reconhecidas, sindicatos, Pastoral da Saúde, etc.
O terapeuta também deverá requerer sua inscrição no INSS como profissional autônomo para fins de recolhimento das contribuições sociais.

Da Responsabilidade Civil do Terapeuta Naturista

O conceito de responsabilidade civil, segundo professor Eduardo Sabbag em aula ministrada pela instituição LFG, consiste em um dever subsidiário de reparar o dano decorrente da violação de um dever primário.
No Código Civil Brasileiro, artigo 927 e seguintes e os artigos 186 e 187, tratam da responsabilidade civil e da indenização que é devida quando ocorrer a violação de um dever primário e consequentemente causar dano a terceiro.
São elementos indispensáveis para a caracterização do ato ilícito: fato lesivo, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. A indenização pode ser por dano moral e material.
No Código de Defesa do Consumidor, na seção II, que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, no artigo 14 § 4º é categórico em afirmar que: “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. O que significa dizer que o terapeuta responde subjetivamente, ou seja, é necessário que a vítima prove que o dano tenha sido causado pelo terapeuta.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com as mudanças culturais que ocorreram nas últimas décadas, a procura por tratamentos alternativos não invasivos, vem aumentando gradativamente, bem como, o número de profissionais que atuam nessa área, fato que tem gerado conflitos de interesses por parte dos profissionais da área médica levando-os a editar resoluções com intuito de impedir a atuação dos terapeutas.
No entanto, a competência para analisar a legalidade ou ilegalidade da prática das terapias alternativas por não médicos, não é da classe médica e de seu Conselho, que como autarquia, tem poderes para legislar somente no âmbito interno e cabe a União dispor sobre a abrangência de cada atividade, porém respeitando o princípio constitucional do livre exercício de profissão.
Logo, as terapias alternativas podem ser exercidas dentro dos parâmetros normais de atuação de qualquer outra categoria profissional e tem respaldo jurídico na Constituição Federal/88 que prevê o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, além dos princípios constitucionais como: da dignidade da pessoa humana e da liberdade concernentes a autonomia privada no que se refere ao direito de escolha da forma que deseja realizar algo, ou seja, o direito de cada pessoa em optar pelo tratamento de saúde que desejar.
Seria um retrocesso criar normas ou Leis com intuito de proibir a atuação dos terapeutas não médicos, pois trata-se, de campos de atuação distintos, a proibição iria de encontro aos Princípios Constitucionais do livre exercício de trabalho, ofício ou profissão e do princípio da liberdade de escolha por parte do paciente quanto ao tratamento que lhe seja mais conveniente, considerando que a saúde tradicional alopática é limitada, fracionada e inacessível a grande maioria.

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