5 de junho de 2018

Estatuto e fundação 2003

ESTATUTO DO CONAHOM

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Dos fins, organização, patrimônio e receitas.

Dos fins
Art.1º – Fica criado o Conselho Nacional de Homeopatia e Fitoterapia – CONAHOM, que congregará em seus quadros profissionais homeopatas (não-médicos) e fitoterapeutas , com o objetivo de regulamentar e fiscalizar o exercício dessas atividades terapêuticas.
Parágrafo único: Cabe ao Conselho representar, em juízo ou fora dele, seus interesses próprios e os gerais, de suas categorias profissionais, relacionados com o exercício dessas profissões.

Da Organização
Art.2º – São órgãos do Conselho Nacional:
I – O Conselho Nacional;
II – Os Conselhos Estaduais;
III- os Conselhos Deliberativo e Fiscal;
IV – as Diretorias dos Conselhos Nacional e Estaduais;
V – as Assembleias Gerais;

Da Sede
Art.3º – O CONAHOM terá sede na Capital do Estado de Minas Gerais, à Av. Antônio Abraão Caran, 430, sala 701 – São José – Pampulha – Belo Horizonte – MG – CEP 31275.000.

Do Patrimônio
Art.4º – O patrimônio do Conselho Nacional é constituído por:
I – bens móveis e imóveis adquiridos,
II- legados e doações,
III- quaisquer bens e valores adventícios.

Parágrafo único: O CONAHOM poderá receber verbas e subvenções de Instituições públicas e privadas, contribuições eventuais de pessoas físicas e doações de organizações internacionais,governamentais ou não.

Das fontes de recursos
Art.5º – As fontes de recursos do CONAHOM constituem-se de receitas:
1 – ordinárias: sua renda patrimonial, pagamentos de anuidades, taxas e emolumentos;
2 – extraordinárias: contribuições voluntárias, subvenções e dotações orçamentárias.

Parágrafo 1º: 30% (trinta por cento) das receitas ordinárias dos Conselhos Estaduais serão repassadas ao Conselho Nacional, ao qual caberá custear as políticas nacionais.
Parágrafo 2º: Outras transferências de capitais entre os Conselhos Estaduais e o Conselho Nacional serão possíveis, desde que o requerimento do Conselho beneficiário, bem como a autorização de cessão dos recursos pelo Conselho cedente, sejam propostos pela Diretoria, e aprovados pelos Conselhos Deliberativo e pelo Conselho Fiscal; sempre com o objetivo de beneficiar e fortalecer a Categoria profissional.
Parágrafo 3º: As receitas serão destinadas exclusivamente ao objeto social e serão geridas com observância de parâmetros técnicos e sob a ótica da moralidade, da economicidade e da eficácia da sua aplicação.


CAPÍTULO II

Da Diretoria do CONAHOM

Art.6º – A Diretoria Geral do CONAHOM é representada e composta pelos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e das Diretorias de Ensino e Pesquisa, de Comunicação e Diretoria Jurídica. O Conselho Deliberativo, é composto por um Presidente, Vice-presidente, Secretário Geral, subsecretário, Tesoureiro e Vice-tesoureiro; o Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e três suplentes, e cada uma das três Diretorias é composta por Diretor e vice-diretor. O presidente do Conselho Deliberativo é ao mesmo tempo o presidente da Diretoria Geral. Esta será eleita bienalmente, por voto secreto e maioria simples dos votos válidos, apurados em Assembleia sob fiscalização do Conselho Deliberativo, da Comissão Eleitoral e dos Fiscais de Chapa.
Art.7º – Todos os membros da Diretoria Geral, em efetivo exercício e no uso das atribuições de seu cargo, poderão representar e assinar documentos em nome do CONAHOM, dentro dos limites do Art.º 40 deste Estatuto. Nos documentos que envolvam valores de qualquer espécie, como nas movimentações de contas correntes bancárias, serão necessárias sempre duas assinaturas, sendo uma do Presidente.


CAPÍTULO III

Do Presidente

Art.8º – Ao Presidente do CONAHOM compete:
I – representar o CONAHOM ativa e passivamente, em juízo e fora dele,
II – zelar pelo livre exercício da Homeopatia Clássica e Fitoterapia, pela dignidade e independência do Conselho e de seus membros,
III – superintender os serviços gerais do CONAHOM, contratar, promover, demitir seus empregados, na forma da Lei,
IV – promover a organização e instalação dos Conselhos Estaduais, acompanhar seus funcionamentos e zelar pela regularidade e fiel execução deste estatuto;
V – cooperar com os presidentes dos Conselhos Estaduais, sempre que solicitado;
VI – manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras congêneres, além de representar o Conselho em congressos, conclaves, seminários, nacionais e internacionais,
VII – aplicar as penalidades disciplinares, conforme previsto neste Estatuto,
VIII – tomar medidas urgentes que sejam de interesse das classes, ou do próprio Conselho, para defesa dos mesmos.
IX – Assinar cheques conjuntamente com qualquer membro da Diretoria Geral, em efetivo exercício do cargo.

Parágrafo único: O Presidente do CONAHOM será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice Presidente, ou, na sua falta deste pelo Secretário Geral.


CAPÍTULO IV

Do Secretário Geral

Art.9º – O Secretário Geral terá a seu cargo todas as relações com os Conselhos Estaduais.

Parágrafo único: O Secretário Geral será substituído em suas faltas e impedimentos pelo subsecretário.

Art.10º – Ao Secretário Geral compete:
I – dirigir a secretaria geral do CONAHOM;
II – secretariar as reuniões do Conselho, redigindo as atas respectivas,
III- organizar e rever, anualmente, o cadastro geral de Homeopatas Clássicos e de Fitoterapeutas inscritos no Conselho.

Parágrafo 1º – Do cadastro geral de inscrição constarão as seguintes informações:
A – nome, nacionalidade, estado civil, filiação, data e lugar do nascimento, CPF e identidade;
B – domicílio atual e anteriores, endereços e telefones profissionais;
C – número da Inscrição, sua natureza e eventuais impedimentos;
D – data e procedência do “conjunto de provas” de estar exercendo a atividade na qual se inscreveu há mais de 05 (cinco) anos;
E – data e procedência do(s) Título(s) de Especialista(s), ou do(s) Certificado(s) que atesta(m) o respectivo conhecimento ao Homeopata ou Fitoterapeuta inscrito no CONAHOM;
F – data do Certificado de Capacitação emitido pelo Conselho;


CAPÍTULO V

Do Tesoureiro

Art.11º – O Tesoureiro terá sob sua guará e responsabilidade todos os bens e valores do CONAHOM, cabendo-lhe:
I – arrecadar todas as rendas e contribuições devidas ao CONAHOM;
II – Pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando em conjunto com o Presidente os cheques e ordens de pagamento;
III- manter em ordem a escrituração contábil;
IV – juntamente com o Presidente e o Secretário-geral, elaborar o orçamento anual de receitas e despesas;
V – levantar balancetes, quando solicitado pelo Presidente ou pelo Secretário Geral;
VI – apresentar anualmente o balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas à Diretoria, bem como apresentar as declarações de Imposto de Renda determinadas por lei;
VII – depositar em conta própria do Conselho todas as quantias e valores pertencentes ao CONAHOM.


CAPÍTULO VI

Do Conselho Deliberativo

Art.12º – O Conselho Deliberativo, composto por três membros e seus respectivos suplentes será eleito bienalmente em Assembleia, como toda a Diretoria, e seus membros escolherão entre si a distribuição dos cargos determinados neste Estatuto. As competências deste Conselho coincidem com as de seus membros efetivos. Ao Conselho Deliberativo compete ainda, como órgão julgador de última instância, conhecer e julgar todos os recursos interpostos contra decisões da Diretoria.


CAPÍTULO VII

Do Conselho Fiscal

Art.13º – O Conselho Fiscal será composto por três membros e seus respectivos suplentes e será eleito bienalmente em Assembleia, como toda a Diretoria, e seus membros escolherão entre si um para presidi-lo. Ao Conselho Fiscal compete:
a) emitir parecer sobre os atos e as contas da Diretoria, na forma estipulada neste Estatuto;
b) examinar anualmente todas as contas da Diretoria, emitindo parecer justificando sua aprovação ou não.

Parágrafo único: No caso de não aprovação relatório circunstanciado para o Conselho Deliberativo, justificando a não aprovação das mesmas. Seu parecer anual sobre as contas deverá ser submetido à Assembleia Geral, bem como casos relevantes, excepcionais ou omissos que demandem deliberação superior.


CAPÍTULO VIII

Dos Diretores

Art.14º – Ao Diretor de Ensino e Pesquisa compete:
a) planejar e orientar seminários, promover cursos e conferências, estimular pesquisas e estudos sobre a Homeopatia e Fitoterapia;
b) indicar e coordenar os trabalhos da Comissão de Inscrição, dentre os quais determinar a validade dos Certificados ou Títulos;
c) assinar cheques em conjunto com o Presidente, se necessário.

Art.15º – Ao Diretor de Comunicação compete:
a) divulgar e promover o CONAHOM e seus objetivos;
b) indicar e coordenar os trabalhos da Comissão Eleitoral, dentre os quais, aprovar a indicação dos Fiscais de Chapa das eleições para Diretoria;
c) assinar cheques em conjunto com o Presidente, se necessário.

Art.16º – Ao Diretor Jurídico compete:
a) verificar toda a documentação e atividades do CONAHOM, inerentes à sua área de atuação, mantendo-as dentro da Lei;
b) defender os interesses do Conselho e de suas categorias profissionais, quando solicitado pelo Presidente;
c) indicar e coordenar os trabalhos da Comissão de Ética, dentre os quais, determinar a extensão das infrações e suas penalidades;
d) assinar cheques em conjunto com o Presidente, se necessário.


CAPÍTULO IX

Da Assembleia Geral

Art.17º – Constituem a Assembleia Geral do CONAHOM todos os seus filiados inscritos, que se achem em pleno gozo de seus direitos civis, neste Regulamento conferidos e em dia com todas as suas obrigações para com o CONAHOM.

Art.18º – Compete à Assembleia Geral:
I – apreciar o relatório anual, o balanço, contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal;
II – eleger todos membros da Diretoria bienalmente, através de escrutínio próprio, auferido em assembleia, na qual serão contados todos os votos válidos dos filiados presentes ou enviados pelo Correio, não se admitindo voto por procuração;
III – autorizar a alienação ou gravame de bens do patrimônio do CONAHOM;
IV – Destituir extraordinariamente os membros da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
V – deliberar sobre qualquer assunto que lhe venha a ser submetido pela Diretoria;

Art.19º – A Assembleia reunir-se-á mediante convocação pelo Presidente da Diretoria, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo:
I – ordinariamente, no mês de novembro de cada biênio;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente, ou de quem legalmente o substitua, ou de pelo menos 1/3 da Diretoria ou 1/5 dos filiados com direito a voto;
III – o presidente da mesa será o Presidente da Diretoria, ou quem legalmente o substitua;
IV – o quórum mínimo para instalação das Assembleias será fixado pelo edital de convocação respectivo;
V – O voto é pessoal, obrigatório e secreto em todas as reuniões de Assembleias, admitindo-se o voto pelo correio para eleição da Diretoria, em conformidade com as orientações que a Diretoria de Comunicação expedir para este fim;
VI – Admite-se a eleição por aclamação dos filiados presentes, quando à eleição da Diretoria concorrer Chapa Única.


TÍTULO II

CAPÍTULO X

Dos Conselhos Estaduais

Art.20º – Os Conselhos Estaduais a serem criados serão instalados mediante prévia e expressa autorização do Conselho Nacional.

Art.21º – Os Conselhos Estaduais serão dotados de um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro, que exercerão seus cargos, dentro dos limites de suas competências estaduais, nos mesmos moldes estabelecidos para o Conselho Nacional.

Art.22º – Os Conselhos Estaduais se obrigam a cumprir fielmente este Estatuto, bem como a prestar contas dos atos de sua administração, anualmente, ao Conselho Nacional ou, então, quando for por este solicitado.

Art.23º – Os Conselhos Estaduais terão como Estatuto este mesmo Regulamento, com as limitações que não colidam com os interesses do Conselho Nacional.

Parágrafo único: A desobediência de qualquer um dos Conselhos Estaduais a este Regulamento, ou às instruções que lhe forem dadas pelo Conselho Nacional, poderá resultar na aplicação de uma das seguintes penalidades:
a) pagamento de multa, a ser estabelecida pela Diretoria do CONAHOM, conforme o caso;
b) intervenção do Conselho Nacional no Conselho Estadual,
c) encerramento das atividades do Conselho Estadual, dependendo da gravidade da situação.


CAPÍTULO XI

Da Inscrição no Conselho Nacional e Conselhos Estaduais

Art.24º – A inscrição no CONAHOM compreenderá os seguintes profissionais:
I – Homeopatas Clássicos ou Homeopatas (não médicos);
II – Fitoterapeutas;

Art.25º – Para inscrição no Conselho é necessário:
I – Apresentar Certificado de Conclusão de curso válido na área de Homeopatia ou Fitoterapia, segundo critérios a serem propostos pela Diretoria de Ensino e Pesquisa e aprovados pelo Conselho Deliberativo;
II – O profissional que tiver apenas a prática, deverá apresentar conjunto de provas de estar exercendo a atividade há mais de 05 (cinco) anos, na forma do Parágrafo 3º deste artigo, e, posteriormente, apresentar o Certificado de Capacitação expedido pelo Conselho.
III – Assinar a “declaração de responsabilidade” constante do modelo próprio deste Conselho, que inclui “comprometer-se a obedecer ao Estatuto do CONAHOM e seu Código de Ética Profissional”;
IV – Pagar a Taxa de Inscrição fixada pela Diretoria e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1º: Os candidatos à Inscrição deverão comprovar as informações acima através de cópias autenticadas dos respectivos instrumentos.

Parágrafo 2º: O profissional que possuir apenas a prática na(s) área(s) Terapêutica(s) em que trabalhe, desde que por um período mínimo de 05 (cinco) anos, comprovados na forma do Parágrafo 3º deste artigo, será submetido a um teste de conhecimentos específicos, como condição para ser deferida suas Inscrição Definitiva no CONAHOM que, para tanto, fornecer-lhe-á Certificado de Capacitação. Nesse ínterim, aceito o “conjunto de provas” de tempo na atividade, o candidato à inscrição poderá receber uma Carteira Provisória, com validade de 01 (um) ano.

Parágrafo 3º: O conjunto de provas aludido no item II deste artigo será composto de pelo menos duas das quatro provas abaixo:
a) inscrição relativa à terapêutica proposta, em Associação, Sindicato ou Cooperativa, cuja atividade esteja contemplada em seus Estatutos há mais de 03 (três) anos, podendo ser recibos, Carteira ou Declaração da Instituição com firma reconhecida em Cartório;
b) recolhimento de Impostos à Prefeitura, Estado, Nação, através de taxa de Alvará de Localização, ISSQN, Contribuição Sindical do Ministério do Trabalho, inscrição e recolhimento de INSS, referentes à atividade respectiva;
c) declaração de profissional já inscrito no Conselho, com Inscrição Definitiva aprovada, que ateste o tempo mínimo exigido de prática na profissão, bem como, sobre competência e responsabilidade;
d) declaração de 05 (cinco) pessoas idôneas, da localidade em que atua, com firma reconhecida, de que o proponente ali vem exercendo aquela(s) atividade(s) terapêutica(s) com competência e responsabilidade, há mais de 05 anos, tendo o próprio declarante sido seu cliente, pessoalmente ou por seus dependentes.

Art.26º – A inscrição nos quadros do Conselho será feita através de requerimento próprio, elaborado pelo Conselho Nacional e dirigido ao seu Presidente, ou ao Presidente dos Conselhos Estaduais e acompanhado dos documentos mencionados no art.25º e de 2 fotografias 3×4, recentes.

Art.27º – O pedido de inscrição será divulgado por aviso a ser afixado em local aberto ao público, e/ou publicado em Jornal ligado às Instituições afetas à sua Categoria profissional, para o caso de eventuais impugnações por parte de terceiros, observando-se:
I – será deferido pelo Presidente do Conselho respectivo o pedido que tenha parecer unânime favorável, emitido pela Comissão de Inscrição;
II – havendo recusa no pedido de inscrição, o interessado deverá ser cientificado por escrito, por carta com “AR”, dentro de dez dias úteis, para que providencie o que for de seu interesse;
III – do indeferimento do pedido de inscrição pela Diretoria de Ensino e Pesquisa, caberá recurso para o Conselho Deliberativo, que dará sua decisão final.

Parágrafo 1º: Poderão ser aceitos pedidos de inscrições de Estrangeiros naturalizados ou com visto de Residentes, observada a Legislação nacional pertinente.

Parágrafo 2º: Serão acatados os pedidos de Inscrição de profissionais que possuam, no mínimo, o segundo grau completo. Excepcionalmente, poderão ser acolhidas inscrições de profissionais com menor nível de escolaridade, sopesadas a escolaridade, o tempo de prática, os certificados, o teste de conhecimento específico e, a atividade requerida.

Art. 28º – O inscrito nos quadros do Conselho poderá requerer seu desligamento provisório, ou definitivo, quando lhe aprouver.

Parágrafo único: O deferimento do pedido, porém, só ocorrerá se o requerente estiver em dia com todas as suas obrigações para com o Conselho.

Art. 29º – Será cancelado dos quadros do Conselho, além do que incidir a penalidade de eliminação, o profissional que:
I – requerer exclusão;
II – perder sua capacidade civil;
III – interromper o exercício de suas atividades por mais de dois anos consecutivos;
IV – ultrapassar as normas deste Estatuto e seu Código de Ética, em limites de gravidade inaceitável à Categoria, conforme processo disciplinar e seus recursos, julgados pelo Conselho Deliberativo;
V – falecer.

Art. 30º – Efetuada a inscrição e prestado o compromisso, será expedida carteira de identificação de uso pessoal, intransferível e obrigatório. A todo inscrito no(s) Conselho(s) será atribuído um número de inscrição imutável e de uso obrigatório pelo profissional

Art. 31º – Todos os inscritos no CONAHOM pagarão anualmente, obrigatoriamente, a anuidade e as taxas que forem pela Diretoria fixadas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, admitindo-se o pagamento parcelado das anuidades, em condições a serem fixadas pela Diretoria do CONAHOM.

Parágrafo único: Fica assegurado ao Conselho a cobrança judicial – através de ação de execução – das taxas e anuidades devidas por seus inscritos, com todos os acessórios em direito devidos.


TÍTULO III

CAPÍTULO XII

Da Código de Ética dos Profissional

Art. 32º – Fica o Código de Ética Profissional do Homeopata Clássico e do Fitoterapeuta, que ora se aprova e se registra em conjunto com este Estatuto, como parte do próprio Estatuto, para todos os efeitos legais.

Art. 33º – Haverá uma Comissão de Ética em caráter permanente, que atuará sempre que necessário. Ela fará seu parecer e o encaminhará à Diretoria Jurídica, que decidirá sobre a necessidade ou não da aplicação de sanções previstas no Art. 35º deste Estatuto.

Parágrafo único: Da decisão da Diretoria, caberá recurso ao Conselho Deliberativo, conforme previsto no Parágrafo 2º do Art.35º deste Estatuto.

CAPÍTULO XIII

Das Infrações Disciplinares

Art. 34º – A infração disciplinar por filiados do Conselho será caracterizada por:
I – transgressão ao Código de Ética Profissional;
II – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo;
III – violar, sem justa causa, sigilo profissional;
IV – solicitar ou receber, de cliente ou de terceiros, qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
V – praticar, no exercício de sua profissão, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
VI – deixar de pagar ao Conselho as anuidades estabelecidas.

Parágrafo único: As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis, dependendo da natureza do ato e das circunstâncias de cada caso.


CAPÍTULO XIV

Das Penalidades e Sua Aplicação

Art. 35º – As penas disciplinares consistem em:
I – advertência,
II – censura,
III – multa,
IV – suspensão do exercício da profissão,
V – eliminação dos quadros do Conselho.

Parágrafo 1º: A Diretoria do Conselho analisará as denúncias que lhe forem encaminhadas, decidindo sobre a aplicação da penalidade mais adequada a cada caso, com espírito de bom senso e de justiça.

Parágrafo 2º: No prazo de 30 (trinta) dias contados da data da juntada do “AR” que encaminhou a decisão da Diretoria Jurídica ao inscrito, sobre o respectivo processo disciplinar, caberá recurso ao Conselho Deliberativo, que dará a decisão final e irrecorrível.


TÍTULO IV

CAPÍTULO XV

Dos Deveres e Direitos

Art.36º – São deveres do Homeopata Clássico e do Fitoterapeuta:
I – defender a Instituição, zelando pela sua boa fama e reputação, velando pela sua existência, fins e prestígio,
II – declarar, ao pedir sua inscrição no Conselho, a existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão. Surgindo posteriormente algum impedimento, o inscrito deverá comunicar o fato ao Conselho, por escrito, dentro de 30 dias contados do surgimento do impedimento, ou então, conforme seja o caso, encaminhando consulta ao Conselho, no caso de dúvida;
III – cumprir os preceitos do Código de Ética Profissional;
IV – guardar sigilo profissional;
V – exercer a profissão com zelo, independência e responsabilidade;
VI – zelar por sua própria reputação e a de sua Instituição, mesmo fora do exercício profissional,
VII – prestar gratuitamente seus serviços aos necessitados,
VIII – tratar seus clientes com respeito e educação, assim como autoridades e terceiros com quem venha a se relacionar no exercício de sua profissão,

Art.37º – São direitos do Homeopata Clássico e do Fitoterapeuta:
I – exercer com liberdade suas atividades profissionais, ao amparo da Lei, conforme a Fundamentação Legal apresentada na Introdução deste Estatuto;
II – dedicar, no exercício da profissão, quando em regime de relação emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de suas atividades, evitando que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade terapêutica prestada;
III – requerer seus direitos frente a quaisquer repreensões sofridas, no exercício de suas atividades profissionais, por autoridades policiais ou judiciárias, diretamente ou motivadas por denúncias de pessoas, médicos, suas Associações ou Conselhos; comunicando o fato ao Conselho, por escrito e com detalhes, para as devidas providências;
IV – recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o cliente;
V – fazer respeitar, em nome da defesa de seus direitos e interesses e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu local de trabalho e dos seus arquivos, que somente poderão ser quebrados mediante mandado judicial e nos casos previstos em Lei;
VI – reclamar, se preso em flagrante por motivo de exercício da profissão, a presença do Presidente do Conselho Nacional, ou do Conselho Estadual, conforme seja o caso, para lavratura do auto respectivo;
VII – exigir justa remuneração por seu trabalho em emprego, correspondente às responsabilidades assumidas e ao tempo de serviço a ele dedicado, sendo-lhe livre firmar acordo sobre salário, desde que este não esteja inferior ao mínimo a ser adotado por sua categoria profissional.

CAPÍTULO XVI

Dos honorários profissionais.

Art.38º – A prestação dos serviços terapêuticos profissionais, objetos deste Estatuto, assegura o direito à percepção de honorários, que deverão ser estabelecidos conforme Tabela de Honorários que será oportunamente editada pelo Conselho ou, na falta desta, conforme seja o caso, fixará o profissional seus honorários em valor compatível com o poder econômico de seus clientes.

TÍTULO V

CAPÍTULO XVII

Das Disposições Gerais – Das Limitações ao Conselho

Art.39º – Fica expressamente proibido o envolvimento do Conselho, por si e/ou por quaisquer de seus membros, em quaisquer atividades político partidárias, religiosas ou estranhas aos interesses de sua categoria profissional.

Das Responsabilidades e Limitações à Diretoria

Art.40º – Os membros da Diretoria do CONAHOM não respondem por obrigações deste, sempre que atuarem dentro dos limites de suas competências, em atos regulares de gestão, respondendo, no entanto, civil e penalmente por excessos e violações estatutárias.

Parágrafo único: A Diretoria somente poderá contrair dívidas e realizar negócios, em valor superior a dez salários-mínimos; ou assinar como avalista, coobrigado, fiador, endossante (salvo no caso de movimentação de conta-corrente bancária); ou, alienar patrimônio sob qualquer título, forma ou pretexto, em nome do Conselho, depois de obtida a justificativa escrita do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral.

Art.41º – Todos os cargos ocupados pela Diretoria do CONAHOM são gratuitos, não podendo acarretar para seus ocupantes quaisquer vantagens diretas ou indiretas de interesse financeiro.

Dos Sócios

Art.42º –Os sócios do CONAHOM equivalem-se a todos os filiados ou inscritos no conselho, e não respondem, nem subsidiariamente, por obrigações deste, salvo no limite do valor de cota-porte.

Parágrafo único: A cota-parte de cada sócio equivale ao Patrimônio Líquido do CONAHOM dividido pelo número de inscritos no Conselho.

Da Destinação do Patrimônio

Art.43º – O patrimônio líquido do CONAHOM, em caso de sua dissolução, será destinado aos seus sócios, na mesma proporção de sua cota-parte, ou, à entidade sem fins lucrativos que atue na divulgação e apoio ao crescimento da Homeopatia, da Fitoterapia e de outras Terapias Naturais e Energéticas, conforme definido em Assembleia, ou, não havendo, pelo Poder Judiciário.

Art.44º – O Conselho não explorará quaisquer tipos de atividades econômicas, por ser uma Entidade sem fins lucrativos.

Art.45º – Este estatuto deverá ser revisto pela Diretoria do CONAHOM, dentro de dois anos contados da data de sua aprovação, para que seja alterado como melhor deva ser, para que se adapte aos interesses vigentes, devendo após ser submetido à aprovação da Assembleia Geral.

Art.46º – Este Estatuto entrará em vigor a partir da data de seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais.

Belo Horizonte, 21 de novembro de 2003.