JUSTIFICATIVA DA CRIAÇÃO DO CONAHOM
INTRODUÇÃO
A inexistência de legislação específica no País para normatizar o exercício da profissão de Homeopata (não-médico) e Fitoterapeuta e de outras profissões correlatas, conduziu as pessoas jurídicas e físicas “in fine” assinadas a criarem o Conselho Nacional de Homeopatia e Fitoterapia (autorregulamentado) – CONAHOM.
Para chegarem à conclusão da possibilidade jurídica, legal, legítima e procedente de criação de um Conselho dessa natureza, seus idealizadores alicerçaram-se nos dispositivos legais a seguir indicados.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Considerando que:
1 – A Homeopatia ou Terapêutica Homeopática utiliza-se de remédios cujas fontes são naturais e integrais, não sintetizadas, de origem vegetal, animal e mineral, diluídos e dinamizados, sem risco de intoxicação nos níveis farmacologicamente utilizados; que a escolha dos remédios homeopáticos é feita através do estudo minucioso do quadro sintomático totalizado da pessoa atendida, ou seja, de seus sintomas energéticos ou peculiares, mentais, emocionais e físicos; que esse estudo tem por fi nalidade encontrar-se um remédio de quadro semelhante, o “similimum”, nos compêndios homeopáticos, aos moldes da Homeopatia Clássica, o qual irá atuar nos campos, energético, mental, emocional e físico do indivíduo ou ser vivo, harmonizando sua energia vital e global, fortalecendo o seu organismo para que este se cure da doença; e que o homeopata transmite a orientação à pessoa que se torna o principal agente no seu processo de cura;
2º – A Fitoterapia é usada há séculos pela população rural e urbana no Brasil e no mundo, utilizando-se de plantas medicinais integrais e não sintetizadas, com seus princípios ativos globais e harmoniosos. Os profi ssionais ao se inscreverem no Conselho que ora se cria já terão conhecimento científi co e prático, sufi ciente para atender com efi ciência e máxima segurança, quanto aos riscos de intoxicação. A escolha das plantas medicinais é feita pelo estudo dos sintomas apresentados ou relatados pela pessoa atendida, com base no conhecimento dos princípios ativos e da experimentação, registrados em extensa bibliografi a científi ca e popular. O fi toterapeuta transmite a orientação à pessoa, que se torna o principal agente no seu processo de cura;
3º – Homeopatia e Terapêutica Homeopática são termos conhecidos e antigos no Brasil, e o termo Homeopata também, sendo distinto do termo Médico Homeopata, concernente ao médico convencional que se especializou em Homeopatia. A peculiaridade desta profi ssão e o signifi cado do termo são atestados pelo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa e também pelo Dicionário Médico Andrei, onde se lê “homeopata – que é partidário da Homeopatia e que a pratica”. Temos ainda o termo Homeopata Clássico, usado na Europa, como no “ECCH – The European Council for Classical Homeopathy”, o Conselho Europeu de Homeopatia Clássica, independente e distinto dos Conselhos Internacionais de Médicos Homeopatas. Por ser coerente e compatível com o Homeopata (não médico) no Brasil, que exerce sua profi ssão aos moldes da Homeopatia Clássica, e para melhor distinção com o profi ssional médico, a expressão “Clássica” foi adicionada ao nome do Conselho;
4º – As atividades dos profissionais que formam este Conselho são diferentes e distintas das atividades médicas, odontológicas ou farmacêuticas, conforme explicitado anteriormente; (A respeitável e conhecida atividade do médico se baseia no diagnóstico da doença, realizado com o devido conhecimento científi co e apoio tecnológico disponível, em cirurgias, internações hospitalares e prescrição de medicamentos, com a autoridade que lhe é peculiar, considerando-se a pessoa atendida como paciente, fazendo também prognósticos e fi rmando atestados sobre a vida e a morte, entre outros.).
5º – O uso dos remédios ou preparações homeopáticas é costume e direito adquirido pela população brasileira, desde 21.11.1840, quando o Homeopata francês Benoit Jules Mure passou a divulgar e ensinar Homeopatia ao nosso povo. São mais de 160 anos de prática no Brasil, por homeopatas práticos, como Monteiro Lobato e Padre Eustáquio, raizeiros, benzedores, médiuns espíritas, pais e mães de família, estudiosos dedicados ao assunto, consoante ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e artigo 6º da Lei nº 4.657, de 04.12.1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro;
6º – A existência de farmácias pioneiras atuando no ramo da homeopatia, como a Pharmácia Almeida Cardoso, do Rio de Janeiro, desde 09.12.1880, a Pharmácia Van Der Laan, de Porto Alegre e a Pharmácia Doutor Pinho, de Recife, também do século XIX, dentre outras; a fundação do Instituto Hahnemanniano do Brasil, no Rio de Janeiro, em 1859; a primeira tradução do Organon para o português, no Brasil, em 1846; a edição e venda de diversos livros de Homeopatia destinados ao público, como o livro “Medicina Doméstica Homoepathica”, do Dr. Thomaz Cochrane, de 1872, “O Médico Homeopata da Família”, do Dr. Bruckner, dentre outros; a existência nas décadas de 40 a 70, de pelo menos 05 grandes associações de homeopatas no Brasil, como a Associação Gaúcha de Homeopatia e a Federação Brasileira de Homeopatia; tudo isso comprova a aceitação e o uso, a prática e o exercício da Homeopatia pelo povo nos últimos 163 anos;
7º – O Decreto nº 36.305, de 07.10.1954, que aprova e condecora a prática da Homeopatia, conforme seu Art. 1º “Ficam aprovadas as condecorações comemorativas do 2º centenário de Samuel Hahnemann , destinadas aos que direta ou indiretamente, colaboram na difusão da Terapêutica Homeopática, constituídas de cruzes e medalhas, que poderão ser conferidas a brasileiros e a estrangeiros.”; seu Art. 6º, parágrafo único especifi ca: “A Cruz de Distinção Hahnemanniana será concedida às pessoas ou entidades que, de maneira especial tenham colaborado na difusão da Homeopatia, tornando mais efi cientes ou difundidos os seus princípios terapêuticos.”;
8º – O Decreto-Lei 57.477/65, permite a prática da Homeopatia no país por não médicos, que podem indicar e vender medicamentos homeopáticos sem exigência de receita médica; o citado Decreto-Lei, inclusive, autoriza a criação do Pronto Socorro Homeopático, quando afastado mais de 6000 metros de uma farmácia, no qual pessoa idônea pode orientar e vender produtos homeopáticos para a população local;
9º – A Lei Federal 5.991/73 e o Decreto-Lei 74.170/74 mantém os mesmos parâmetros do Decreto-Lei 57.477/65 quanto à questão da Homeopatia, permitindo a indicação e venda dos remédios homeopáticos sem necessidade de receita médica;
10º – A Resolução nº 1000, de 1980, do Conselho Federal de Medicina, a Resolução nº 232, de 1992, do Conselho Federal de Farmácia, as respectivas Resoluções dos Conselhos Federais de Odontologia, Medicina Veterinária, Agronomia, reconhecem a especialidade em Homeopatia na sua em estatutos de Associações de Homeopatas e de Terapeutas, de Sindicatos e Cooperativas; tudo isso caracteriza a pluralidade no direito ao uso da Homeopatia no Brasil, confi rmando as Leis vigentes no país, que não concedem exclusividade desta ciência a nenhuma classe profi ssional;
11º – A Instrução Normativa nº 7, de 17.05.1999, do Ministério da Agricultura e Abastecimento, que dispõe sobre normas para a produção de produtos orgânicos vegetais e animais, estabelece aos agropecuaristas, dentre outros recursos, a utilização da Homeopatia como meio de controle de doenças fúngicas e pragas em seu Anexo III, Produção Vegetal, bem como Homeopatia, Fitoterapia e Acupuntura em seu Anexo IV, Produção Animal;
12º – A Resolução RDC-33, de 2000, do Ministério da Saúde, através da ANVS, alterada, em 08.01.2001, reconhece a pluralidade do direito à prescrição de Homeopatia: “6.1.1 – Os profissionais legalmente habilitados, respeitando os respectivos âmbitos profi ssionais, são os responsáveis pela prescrição dos produtos de que trata este Regulamento Técnico e seus Anexos”, ou seja, dos Produtos Estéreis e das Preparações Homeopáticas;
13º – O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 397, de 09.10.2002, reforçou o direito ao exercício dessas ocupações, com a edição da CBO – Classifi cação Brasileira de Ocupações, códigos nºs 3221-05 e 3221-15, que confi rma seu reconhecimento da prática da homeopatia, da fitoterapia, das terapias naturais e da acupuntura, como de nível técnico, e determina seu uso em Carteira Profi ssional (CTPS), RAIS, SINE e outros documentos;
14º – Como arcabouço de toda legislação citada, a Constituição Federal do Brasil, de 1988, em vigor, no seu art. 5º, § 8, autoriza o exercício profissional do Homeopata Clássico e do Fitoterapeuta, como se vê em seus respectivos incisos:
8.1 – Inciso II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei;
8.2 – Inciso XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
15º – a prática e aprovação pela população dessas atividades terapêuticas, conhecidas também pelos nomes de “medicina alternativa, tradicional ou complementar”, tem crescido no Brasil e no mundo; o uso da homeopatia é livre em quase 100% dos paises onde é usada, como na Índia, EUA, Inglaterra, Canadá, Portugal; a OMS – Organização Mundial de Saúde lançou, em maio de 2002, a primeira estratégica global visando a dar suporte aos países membros, no desenvolvimento de suas políticas nacionais de valorização e regulação das práticas em “TM/CAM” (medicinas tradicionais/medicinas alternativas e complementares), conforme seu “Press Releases WHO/38, de 16 May 2002”, “site” who.int/inf/em/pr-2002-38.html, no qual esclarece que estas terapias estão se tornando mais populares no norte (do planeta) e que mais de 80% das pessoas no sul usam estas terapias nos cuidados básicos de saúde; a “House of Lords”, da Inglaterra, equivalente ao nosso Senado Federal, conforme o Select Committee on Science and Technology – Sixth Report, de 21.11.2000, (dia internacional da Homeopatia), “site” www.parliament.the-stationery- offi…/ld199900/ldselect/ldsctech/123/12309.htm, recomenda aos praticantes dessas terapias, como fi toterapia, homeopatia e acupuntura, criarem ou aprimorarem organizações de autorregulamentação voluntária, a fim de padronizarem um atendimento de qualidade valorizando sua profissão e dando segurança à população, podendo, posteriormente, propor uma Regulamentação por Lei Federal, a exemplo do caminho já percorrido pelos osteopatas e quiropatas naquele país; caminho semelhante percorreu essas terapias em Portugal, quando em, 23.10.1990, aprovou-se sua regulamentação através do Decreto Lei 339/90;
16º – finalmente, apresentados os fatos e dados, bem como a legislação que o pleito requer; e citando o art. 296 da nossa Carta Magna: “a saúde é um direito de todos”, e, também o art. 2º do Decreto 49.974, de 2l.01.61 (Código Nacional de Saúde): “É dever do Estado e da Família a proteção da saúde do indivíduo.”, com o objetivo de promover mais saúde para todos, com atendimento de boa qualidade, de utilidade importantíssima se torna a criação deste Conselho, como órgão normatizador e fiscalizador do exercício dessas profi ssões, dando à população a necessária segurança na escolha dos profissionais nele inscritos; pelo que decidem criar o Conselho Nacional Autorregulamentado de Homeopatia Clássica e de Fitoterapia – CONAHOM com a finalidade de se estabelecerem preceitos e normas regulamentadoras de suas respectivas atividades terapêuticas profissionais.