Ata da assembleia geral realizada no dia 28 de setembro de 2016 para reforma e consolidação do Estatuto, incluindo atualização do nome conforme a ortografia vigente, para CONSELHO NACIONAL AUTORREGULAMENTADO DE HOMEOPATIA – CONAHOM, mudança da sede da Avenida Antônio Abraão Caran, 430, sala 701, Bairro São José – Pampulha, Belo Horizonte – MG, CEP: 31-275-000, para Avenida Sicília, nº 210, sala 11, Letra A, Bairro Ouro Preto, Belo Horizonte- MG, CEP: 31.340-400. Alteração do art. 6º, capítulo II, a diretoria do Conselho Nacional composta pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, as diversas Diretorias, passa a ser administrado pela Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituído dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários; Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, e, um Tesoureiro; e Conselho Fiscal, constituído por (2) membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, após as deliberações a Ata foi lida e aprovada sem observações.
ESTATUTO CONSOLIDADO DO CONSELHO NACIONAL AUTORREGULAMENTADO DE HOMEOPATIA – CONAHOM
CAPITULO 01
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.
Art. 1o O CONSELHO NACIONAL AUTORREGULAMENTADO DE HOMEOPATIA – também designado pela sigla, CONAHOM – fundado em 21 de novembro de 2003 – é uma entidade sem fins econômicos, que terá duração por tempo indeterminado, com sede a Avenida Sicília, nº 210, sala 11, Letra A, Bairro Ouro Preto, Belo Horizonte- MG, CEP: 31.340-400 Estado de Minas Gerais na rua (avenida) (Bairro) e foro em Belo Horizonte.
Art. 2o – O CONAHOM tem por finalidades congregar em seus quadros: profissionais Terapeutas Homeopatas; Homeopatas; Homeopatas Clássicos; Homeopatas (não-médicos); profissionais em Plantas Terapêuticas; Fitoterapeutas; e Terapeutas Naturistas – com o fim de autorregulamentar a aplicação e o exercício destas atividades; facilitar e divulgar as atividades terapêuticas naturais e promover cursos afins.
Art. 3o – No desenvolvimento de suas atividades, o CONAHOM não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Art. 4o – O CONAHOM poderá ter um Regimento Interno, que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5o – A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), o CONAHOM poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 6o – O CONAHOM é constituído por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas, que sejam profissionais Terapeutas Homeopatas, Homeopatas, Homeopatas Clássicos ou Homeopatas (não-médicos); profissionais em Plantas Terapêuticas e Fitoterapeutas e Terapeutas Naturistas.
Art. 7º. Haverá as seguintes categorias de associados:
1) Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da CONAHOM;
2) Beneméritos, aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à CONAHOM.
3) Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados ao CONAHOM , por proposta da diretoria à Assembleia Geral;
4) Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.
Art. 8o – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos, inclusive por Correio físico ou eletrônico;
II – tomar parte nas Assembleias gerais.
Parágrafo único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
III – participar das reuniões da Diretoria, Assembleias, candidatar-se e exercer cargos da Diretoria.
IV – exercer com liberdade suas atividades profissionais, ao amparo da Lei, conforme a Fundamentação Legal apresentada na Introdução deste Estatuto; II – dedicar, no exercício da profissão, quando em regime de relação emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de suas atividades, evitando que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade terapêutica prestada;
V – requerer seus direitos frente a quaisquer repreensões sofridas, no exercício de suas atividades profissionais, por autoridades policiais ou judiciárias, diretamente ou motivadas por denúncias de pessoas, médicos, suas Associações ou Conselhos; comunicando o fato ao Conselho, por escrito e com detalhes, para as devidas providências;
VI – recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o cliente;
VII – fazer respeitar, em nome da defesa de seus direitos e interesses e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu local de trabalho e dos seus arquivos, que somente poderão ser quebrados mediante mandado judicial e nos casos previstos em Lei;
VIII – exigir justa remuneração por seu trabalho quando contratado para prestar serviços de sua especificação técnica, correspondente às responsabilidades assumidas e ao tempo de serviço a ele dedicado, sendo-lhe livre firmar acordo sobre salário, desde que este não esteja inferior ao mínimo a ser adotado por sua categoria profissional.
Art. 9o – São deveres dos associados:
I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as determinações da Diretoria.
Parágrafo único. Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído do CONAHOM por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à Assembleia geral.
Art. 10o – Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11o – O CONAHOM será administrado por:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria; e
III – Conselho Fiscal.
Art. 12o – A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 13o – Compete à Assembleia Geral:
I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – destituir os administradores;
III – apreciar recursos contra decisões da diretoria;
IV – decidir sobre reformas do Estatuto;
V – conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria;
VI – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VII – decidir sobre a extinção da entidade;
VIII – aprovar as contas;
IX – aprovar o regimento interno.
Art. 14o – A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – apreciar o relatório anual da Diretoria;
II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 15o – A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo presidente da Diretoria;
II – pela Diretoria;
III – pelo Conselho Fiscal;
IV – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 16o – A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de quinze dias.
Parágrafo Primeiro – Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.
Parágrafo Segundo – Na Eleição da Diretoria poderá contabilizar também votos dos associados enviados pelo Correio físico e pelo Correio Digital.
Art. 17o – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, e, um Tesoureiro.
Parágrafo Único – O mandato da diretoria será de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição e recondução de diretores.
Art. 18o – Compete à Diretoria:
I – elaborar e executar programa anual de atividades;
II – elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;
III – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – contratar e demitir funcionários;
VI – convocar a Assembleia geral;
Art. 19o – A diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
Art. 20o – Compete ao Presidente:
I – representar o CONAHOM ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir a Assembleia Geral:
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – assinar os cheques, movimentar digitalmente, via aplicativos digitais bancários, pagamentos, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da CONAHOM até três salários mínimos e em valores superiores com a assinatura do tesoureiro;
Art. 21o – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Art. 22o – Compete ao Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas;
II – publicar todas as notícias das atividades da entidade
Art. 23o – Compete ao Tesoureiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente:
III – apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados:
IV – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
V – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII – assinar, com o presidente, cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da CONAHOM em valores superiores a três salários mínimos.
Art. 24 – Juntamente com o Presidente, – na ausência do Tesoureiro – , o Vice-presidente ou o Secretário poderão assinar cheques, movimentar digitalmente, via aplicativos digitais bancários, pagamentos, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da CONAHOM em valores superiores a três salários mínimos.
Art. 25o – O Conselho Fiscal será constituído por (2) membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
I – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
II – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
Art. 26o – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da entidade;
II- examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 27o – Fica assegurado ao CONAHOM a cobrança judicial – através de ação de execução – das taxas e anuidades devidas por seus inscritos, com todos os acessórios em direito devidos.
DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 28o – Fica o Código de Ética Profissional Homeopata, de Plantas Terapêuticas e Fitoterapeuta – que ora se aprova e se registra em conjunto com este Estatuto, como parte do próprio Estatuto, para todos os efeitos legais.
Art. 29o – As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 30o – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 31o – O CONAHOM se manterá através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 32o – O Patrimônio do CONAHOM será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.
Art. 33o – No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados à outra instituição congênere, com personalidade jurídica, ou entidade Pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34o – O CONAHOM será dissolvido por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 35o – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 36o – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Art. 37º – O mandato da atual diretoria concluirá dia, 21 de Novembro de 2017.
Art. 38º – A data de 21 de novembro de 2003, – dia de criação do CONHAOM é considerada histórica por todos os seus associados.
Art. 39º – A reforma e consolidação deste Estatuto foi realizada em Assembleia Geral Ordinária no dia 28/09/2016, entrará em vigor a partir de seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais.
O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia geral realizada no dia 28 de Setembro de 2016, Quarta-feira, às 20h00 e nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada. E para constar, eu Cyntia Sampaio, lavrei a presente ata que assino em presença do presidente e demais membros.
Belo Horizonte, 28 de Setembro de 2016.
José Alberto Moreno
Presidente
Cyntia Sampaio
Secretária