5 de junho de 2018

Código Ética

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:


I – o Homeopata Clássico e o Fitoterapeuta basearão o seu trabalho no respeito à dignidade e à integridade do ser humano;
II – o Homeopata Clássico e o Fitoterapeuta trabalharão visando a promover o bem-estar do indivíduo e da comunidade, bem como a descoberta de métodos e práticas que possibilitem a consecução desse objetivo;
III – o Homeopata Clássico e o Fitoterapeuta, em seu trabalho, procurarão sempre desenvolver o sentido de sua responsabilidade profissional através de um constante desenvolvimento pessoal, científico, técnico e ético;
IV – a atuação profissional do Homeopata Clássico e do Fitoterapeuta compreenderá uma análise crítica da realidade política e social;
V – o Homeopata Clássico e o Fitoterapeuta deverão estar sempre a par dos estudos e pesquisas mais atuais de sua área, contribuirão pessoalmente para o progresso da ciência da Homeopatia e da Fitoterapia e deverão ser estudiosos das ciências afins e correlatas;
VI – o Homeopata Clássico e o Fitoterapeuta colaborarão na criação de condições que visem a melhorar as condições de saúde do ser humano;
VII – o Homeopata Clássico e o Fitoterapeuta, no exercício de suas profissões, completarão a definição de suas responsabilidades, direitos e deveres, de acordo com os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

Das responsabilidades gerais do Homeopata Clássico e do Fitoterapeuta
Art. 1º – São deveres fundamentais do Homeopata Clássico e do Fitoterapeuta:
a) assumir responsabilidade somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoalmente e tecnicamente;
b) prestar graciosamente seus serviços profissionais em situação de calamidade pública ou de emergência, sem visar a quaisquer benefícios pessoais;
c) prestar serviços de atendimento em condições de trabalho eficientes, em respeito às normas da Vigilância Sanitária do local onde ele estiver trabalhando, e de acordo com os princípios e técnicas reconhecidos pela ciência, pela prática e pela ética profissional;
d) fornecer ao seu substituto, quando solicitado, as informações necessárias à evolução do trabalho que já estiver desenvolvendo;
e) zelar para que o exercício profissional seja efetuado com a máxima dignidade, recusando e denunciando situações em que o indivíduo esteja correndo risco ou o exercício profissional esteja sendo vilipendiado;
f) participar de movimentos de interesse da categoria que visem à promoção da profissão, bem como daqueles que permitam o bem-estar do cidadão.
g) Esclarecer ao cliente, sempre e do modo que se fizer necessário, que a Terapêutica Homeopática e a Fitoterapia têm seus modos próprios de tratamento, distintos e diferentes da abordagem médica convencional, evitando qualquer confusão de identidade com o profissional médico.

Art. 2º Ao Homeopata Clássico e/ou ao Fitoterapeuta é vedado:
a) usar títulos que não possua;
b) apresentar publicamente, através dos meios de comunicação,resultados e tratamentos de indivíduos ou grupos, bem como interpretar ou diagnosticar situações problemáticas, oferecendo soluções conclusivas;
c) desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo;
d) acumpliciar-se com pessoas que exerçam ilegalmente a profissão de Homeopata, Fitoterapeuta ou qualquer outra atividade profissional;
e) induzir seus clientes a convicções políticas, filosóficas, morais ou religiosas,quando do exercício de suas funções profissionais;
f) induzir qualquer pessoa a recorrer a seus serviços;
g) prolongar, desnecessariamente, a prestação de seus serviços profissionais;
h) pleitear comissões, doações ou vantagens outras de qualquer espécie,além dos honorários estabelecidos;
i) atender a menor impúbere ou interdito, sem conhecimento de seus responsáveis legais;
j) receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de clientes ou serviços;
k) fazer declarações de assuntos referentes à sua profissão sem a devida fundamentação técnico-científica;
l) estabelecer com a pessoa do cliente atendido relacionamento que possa interferir negativamente nos objetivos do atendimento;
m) prescrever medicamentos alopáticos ou fazer-se passar por médico.

Dos deveres
Art. 3º São deveres do Homeopata Clássico e do Fitoterapeuta nas suas relações com a pessoa atendida:
a) dar à(s) pessoa(s) atendida(s) ou, no caso de incapacidade desta(s), a quem de direito, informações concernentes ao trabalho a ser realizado;
b) transmitir a quem de direito somente informações que sirvam de subsídios às decisões que envolvam a pessoa atendida;
c) em seus atendimentos, garantir condições ambientais adequadas à segurança da(s) pessoa(s) atendida(s), bem como a privacidade que garanta o sigilo profissional.
d) recomendar à pessoa atendida, sempre que seu objetivo for tratar de alguma doença, principalmente de risco, acompanhamento pelo médico que a diagnosticou, ou outro de sua preferência, esclarecendo-lhe que a Terapêutica oferecida é coadjuvante em seu tratamento.

Das relações com colegas de profissão
Art. 4º – O Homeopata Clássico e o Fitoterapeuta terão para com os seus colegas respeito, consideração e solidariedade, que fortaleçam o bom conceito da categoria.
Art.5º – O Homeopata e/ou o Fitoterapeuta, quando solicitado por outro, deverá colaborar com este, salvo impossibilidade decorrente de motivo relevante.
Art.6º – O Homeopata Clássico e o Fitoterapeuta, em função do espírito de solidariedade, não serão coniventes com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticados por outros na prestação de serviços profissionais.
Art. 7º – A crítica a outro Homeopata Clássico e/ou Fitoterapeuta será sempre objetiva, construtiva, comprovável e de inteira responsabilidade de seu autor.
Art. 8º – O Homeopata Clássico e o Fitoterapeuta não deverão intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo nas seguintes situações:
a) a pedido deste profissional;
b) em caso de urgência, quando dará imediata ciência ao profissional;
c) quando informado por qualquer das partes da interrupção voluntária e definitiva do atendimento;
d) quando o trabalho for multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.

Da relação com outros profissionais
Art. 9º – O Homeopata Clássico e o Fitoterapeuta procurarão no relacionamento com outros profissionais:
a) trabalhar dentro dos limites das atividades que lhe são reservadas pela legislação;
b) reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas e qualificadas para sua solução.
Art. 10º – O Homeopata Clássico e o Fitoterapeuta, perante os outros profissionais em seu relacionamento com eles, empenhar-se-ão em manter os conceitos e padrões de suas profissões.
Art. 11º – O Homeopata Clássico e o Fitoterapeuta, atuando em equipe multiprofissional, resguardará o caráter confidencial de suas comunicações, assinalando a responsabilidade de quem as recebe de preservar o sigilo.

Das relações com a categoria
Art. 12º O Homeopata Clássico e o Fitoterapeuta prestigiarão suas associações profissionais e científicas que tenham por finalidade:
a) defender a dignidade e os direitos profissionais;
b) difundir e aprimorar a Homeopatia e a Fitoterapia, como ciência e como profissão;
c) harmonizar e unir sua categoria profissional;

Do sigilo profissional
Art. 13º – O sigilo protegerá o atendimento em tudo aquilo que o Homeopata e/ou o Fitoterapeuta ouve, vê ou que tenha ou venha a ter conhecimento em decorrência do exercício da atividade profissional.
Art. 14º – O Homeopata e o Fitoterapeuta não remeterão informações confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo por Código de Ética ou que, por qualquer forma, permitam a estranhos o acesso a essas informações.
Art. 15º – A utilização dos meios eletrônicos de registro audiovisual obedecerá às normas deste Código, devendo o atendido, pessoa ou grupo, desde o início, ser informado de sua utilização e forma de arquivamento das informações obtidas.
Art. 16º – O sigilo profissional protegerá o menor impúbere ou interdito, devendo ser comunicado aos responsáveis o estritamente necessário para promover medidas em seu benefício.
Art. 17º – A quebra do sigilo só será admissível quando se tratar de fato delituoso e a gravidade de suas consequências para o próprio atendido ou para terceiros puder criar para o Homeopata e/ou o Fitoterapeuta o imperativo de consciência de denunciar o fato, ou, então, a mando do Poder Judiciário.
Art. 18º – Em caso de falecimento ou interdição permanente do Homeopata Clássico e/ou do Fitoterapeuta, o Conselho ao tomar conhecimento do fato, providenciará a destinação dos seus arquivos confidenciais.
Art.19º – Quando remeter informes a outros profissionais o Homeopata e/ou o Fitoterapeuta assinalarão o caráter confidencial do documento e a responsabilidade de quem o receber de preservar o sigilo.

Das comunicações científicas e da divulgação ao público
Art. 20º – Na divulgação e publicação de trabalhos, o Homeopata Clássico e/ou o Fitoterapeuta deverão:
a) citar as fontes consultadas detalhadamente;
b) ater-se aos dados obtidos e neles basear suas conclusões;
c) mencionar as contribuições de caráter profissional prestadas por assistentes, colaboradores ou por outros autores;d. obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas;
e) resguardar o padrão e o nível da ciência e sua profissão.
Art. 21º – Em todas as comunicações científicas ou divulgação para o público de resultados de pesquisas, relatos ou estudos de caso, o Homeopata e/ou o Fitoterapeuta, visando a preservar os direitos de intimidade, omitirão e/ou alterarão quaisquer dados que possam conduzir à identificação da pessoa ou instituição envolvida, salvo interesse manifesto destas.
Art. 22º – A divulgação de trabalhos realizados pelo Homeopata e/ou pelo Fitoterapeuta será feita sem sectarismos de qualquer espécie.
Art. 23º – Na divulgação por qualquer meio de comunicação social, o Homeopata e/ou o Fitoterapeuta não utilizarão em proveito próprio o nome ou depoimento de pessoas ou instituições envolvidas.

Da publicidade profissional
Art. 24º – O Homeopata Clássico e o Fitoterapeuta utilizarão os meios de comunicação no sentido de tornar conhecidos do grande público os recursos e conhecimentos técnico-científicos da Ciência da Homeopatia e da Fitoterapia.
Art. 25º – O Homeopata Clássico e o Fitoterapeuta, ao promoverem publicamente seus serviços, informarão com exatidão seu número de registro, suas habilitações e qualificações, limitando-se a estas.
Art. 26º – É vedado ao Homeopata Clássico e ao Fitoterapeuta:
a) utilizar o preço de seus serviços como forma de propaganda;
b) participar como Homeopata e/ou como Fitoterapeuta de quaisquer atividades, através dos meios de comunicação, em função unicamente de autopromoção;
c) fazer previsão taxativa de resultados;
d) propor atividades e recursos relativos a técnicas que não estejam reconhecidas pela prática profissional;
e) propor atividades não previstas na legislação profissional como função do Homeopata e/ou do Fitoterapeuta;
f) fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal;
g) fazer autopromoção em detrimento de outros profissionais da área;
h) propor atividades que impliquem a invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais;

Dos honorários profissionais
Art. 27º – Os honorários serão fixados com dignidade e com o devido cuidado, a fim de que representem justa retribuição aos serviços prestados pelo Homeopata ou pelo Fitoterapeuta, os quais buscarão adequá-los às condições do atendido, tornando a profissão reconhecida pela confiança e pela aprovação da sociedade.
Art. 28º – Os honorários serão planejados de acordo com as características da atividade e serão comunicados à pessoa ou instituição antes do início do trabalho a ser realizado.
§ Único: O Homeopata Clássico e o Fitoterapeuta poderão deixar de pleitear honorários a pessoa reconhecidamente carente de recursos financeiros.

Da observância, aplicação e cumprimento do Código de Ética
Art. 29º – O Conselho Nacional Autorregulamentado de Homeopatia – CONAHOM manterá uma Comissão de Ética para assessorá-lo na aplicação deste Código e no zelo de sua observância.
Art. 30º – As infrações a este Código de Ética Profissional acarretarão penalidades várias, relacionadas no Art. 34º do Estatuto do CONAHOM, desde advertência até a eliminação dos quadros do Conselho.
Art. 31º – Caberá aos Homeopatas Clássicos e aos Fitoterapeutas comunicar ao Conselho sobre qualquer pessoa que esteja exercendo essas profissões sem a respectiva inscrição, ou, infringindo a legislação própria, para as providências adequadas.
Art. 32º – As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Ética e, em última instância, pelo Conselho Deliberativo, conforme Artigos 29º e 34º do Estatuto do CONAHOM.
Art. 33º – Caberá aos profissionais docentes e supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código.
Art. 34º – É dever de todo Homeopata Clássico e/ou Fitoterapeuta conhecer, cumprir e fazer cumprir este Código.
Art. 35º – O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Nacional por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos em assembleia geral. As sugestões de alterações podem a qualquer momento ser encaminhadas pelos filiados ao Conselho Deliberativo, que as colocará em votação nas Assembleias ordinárias, ou, extraordinárias, caso necessário.
Art. 36º – O presente Código está sendo feito, além de seu objetivo por si, para fazer parte do Estatuto do CONAHOM, desde sua criação, e deverá ter sua aprovação em assembleia, bem como o registro, conjuntamente com o Estatuto.
Art. 37º – Este Código entra em vigor na data de sua edição, devendo todo inscrito no Conselho, receber uma cópia sua, bem como do Estatuto junto com a Carteira Profissional.